O Difal é a cobrança da diferença entre alíquotas de ICMS de um mesmo produto em transações interestaduais, aplicada principalmente no comércio eletrônico. Se um vendedor de fora do estado vende para um paranaense um produto com alíquota menor de ICMS no estado de origem, essa diferença deve ser paga ao fisco do Paraná. Essa cobrança foi introduzida para evitar guerra fiscal entre os estados na atração de empresas deste ramo. 6fo4g
A regulamentação da cobrança, no entanto, se dava por convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), de 2015. No ano ado, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o convênio, decidindo que apenas uma Lei Complementar poderia regulamentar a questão. O Congresso Nacional votou a lei em dezembro, estabelecendo que os estados também regulamentassem sua legislação sobre o tema. Foi o que fez a Assembleia; e o governador Carlos Massa Ratinho Junior (PSD) a sancionou antes da virada do ano. Mas o presidente Jair Bolsonaro (PL) só sancionou a Lei Complementar em 4 de janeiro.
Como se trata de matéria tributária, que, em teoria, está elevando a alíquota de um imposto, pelo princípio da anterioridade, uma lei neste sentido só a a ter vigência no exercício posterior a sua promulgação, devendo observar, ainda, o período de noventena, mesmo que promulgada no ano anterior.
“O Difal não pode ser cobrado sem a fundamentação de uma Lei Complementar federal. A lei estadual não pode criar obrigações e relações antes da lei nacional, pois o Supremo Tribunal Federal exigiu uma Lei Complementar de âmbito nacional. Então, por mais que a lei estadual tenha sido sancionada no ano ado, a Lei Complementar que ela regulamenta, pelo princípio da anterioridade, só entrará em vigência em 2023”, analisou, a pedido da coluna, o advogado Luciano Bernart, presidente executivo da Academia Brasileira de Direito Constitucional.
Apesar disso, o Confaz publicou, em 6 de janeiro, novo convênio autorizando os estados a cobrarem, desde o dia 1º, o diferencial de alíquotas, não observando nem o princípio da anterioridade de exercício, nem o da noventena. A interpretação do órgão é de que, como não se trata de novo tributo ou de aumento de alíquota, esses princípios não seriam exigidos. A Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná informou que mantém a cobrança do diferencial, mas que “espera o posicionamento conjunto do Consefaz (o Conselho das Secretarias Estaduais de Fazenda) para dar continuidade à discussão do tema".
O Consefaz reuniu-se na última segunda-feira (10) para discutir a questão, mas ainda não divulgou nenhuma orientação aos estados.
“Se a cobrança permanecer, é ível de contestação judicial e a jurisprudência do STF já mostrou que há grande risco de ela ser considerada ilegal”, advertiu Benart.